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INFORMAÇÕES SOBRE ESCRITURAS Como solicitar Certidão da Escritura ou obter informações sobre Firmas e Autenticações? Qual a diferença entre um contrato de gaveta e a escritura pública? Quais os cuidados devem ser tomados na compra e transferência de imóveis urbanos? Que documentos devem ser apresentados para lavratura de Escritura? Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação Relação dos Escreventes de Notas No
Serviço Notarial são lavradas Escrituras, Procurações, Testamentos, e além do
reconhecimento de firmas são autenticados documentos. Como solicitar Certidão da Escritura ou obter informações sobre Firmas e Autenticações? Você pode solicitar Certidão da Escritura pelo Telefone: (0XX13)3421-3030 no ramal 2029, e obter informações sobre Firmas e Autenticações com Rose ou Fábio no ramal 2017, de segunda a sexta feira das 9 as 17 horas. Qual a diferença entre um contrato de gaveta e a escritura pública? Veja abaixo resposta a esta pergunta em entrevista concedida pelo presidente do Irib (Instituto do Registro Imobiliário do Brasil) Sérgio Jacomino à jornalista Patrícia Simão, em seu programa Página aberta da TV Comunitária, canal 14 da TVA e da NET, exibido no dia 30 de janeiro de 2003, publicada no Boletim do Irib nº 820 de 08 de setembro de 2003. "A
pergunta poderia ser feita da seguinte maneira: O que é clandestino e o que é
público? O que é clandestino e o que é oficial?” O contrato de gaveta é
uma criação genuinamente brasileira. Ele ocorre e é um problema
multifatorial. Eu só destacaria alguns aspectos. O contrato de gaveta é
celebrado, eventualmente, quando o adquirente não consegue preencher todos os
requisitos legais para adquirir a propriedade pela forma ordinária, então se
faz um contrato particular como medida cautelar. Quais os cuidados que
devem ser tomados na compra e transferência de Antes de fechar o negócio, deve-se solicitar ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária certidão de propriedade com negativa de ônus e alienação. A certidão confirmará a identidade do proprietário, se as eventuais edificações encontram-se averbadas, se incide sobre o imóvel algum ônus (hipoteca, penhora, usufruto, entre outros) Em seguida, deve-se verificar se o estado civil do proprietário confere com o do registro. Em caso de pessoa jurídica, se a denominação social vigente é a mesma da certidão. Outro cuidado: informar-se sobre a situação financeira do vendedor, verificando se responde a ações judiciais e de protestos. A pesquisa deve ser feita a partir dos números do CPF ou CNPJ (do vendedor e de seu cônjuge, ou da empresa). As certidões de ações judiciais devem ser solicitadas aos cartórios distribuidores das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista; e as de protestos nos cartórios ou nos respectivos distribuidores, no caso de municípios com mais de um cartório desta especialidade. Existindo alguma ação judicial ou protesto, consultar um advogado para avaliação dos riscos. Deve-se exigir certidões negativas de débitos (CNDs) do INSS e da Receita Federal, no caso das pessoas jurídicas; ou apresentação de CND do INSS, do vendedor pessoa física (quando empregador ou produtor rural). E verificar se existem débitos condominiais ou IPTU atrasados. As certidões devem ser tiradas na cidade do imóvel e onde o vendedor reside ou tenha negócios. Eventual contrato de compromisso de compra e venda deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Efetivado o negócio, deve-se lavrar a escritura de transferência do imóvel para o nome do comprador. A Escritura pode ser lavrada perante tabelião de livre escolha do comprador. Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, site: www.irib.org.br (Diário de São Paulo, caderno de imóveis, 3/11/2003). Que documentos devem ser apresentados para lavratura de escritura? De acordo com o Decreto nº 93.240 de 09/09/86 que regulamentou a Lei 7.433 de 18 de dezembro de 1985, serão apresentados os seguintes documentos e certidões: · Artigo 1 - inciso I: "os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;" · Artigo 1 - inciso II: "o comprovante de pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvado as hipóteses em que a Lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;" · Artigo 1 - inciso III: "as certidões fiscais assim entendidas: a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidem sobre o imóvel, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo; b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Incra, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado, ou, quando o prazo para seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;" · "Artigo 1 - inciso IV: a Certidão de ações reais pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para esse fim será de 30 dias;" · Artigo 1 - inciso V: "os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por Lei" · Parágrafo 2º do Artigo 1º: "As certidões referidas na letra "a", do inciso III, do artigo 1º, somente serão exigidas para lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes." · Parágrafo 3º do Artigo 1º: "A apresentação das certidões previstas no inciso IV, do artigo 1º, não eximirá o outorgante de declarar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo."
· Para cálculo dos emolumentos é necessário a apresentação do Imposto Territorial ou Predial atual. · É indispensável a análise da documentação pelo Tabelião para saber se há necessidade de apresentação de outros documentos. · Pergunte ao seu Tabelião da conveniência ou não da dispensa de certos documentos mencionados no dispositivo legal acima. Imposto de Transmissão de bens O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos é recolhida junto a Prefeitura do Município onde está situado o imóvel. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota definida por cada município (veja tabela abaixo), sobre o maior valor entre, o valor venal (valor do imóvel atribuído pela Prefeitura) constante no Carne de Imposto e o valor do negócio. Ex.:
imóvel situado no município de Iguape, com valor venal de R$ 1000,00 e
vendido por R$ 2.000,00. Cálculo: 2% de R$ 2.000,00 = R$ 40,00 - Valor do
Imposto a se recolhido R$ 40,00.
Você encontrará as Guias nas papelarias das Cidades onde o imposto deve ser recolhido. Para preenchimento das guias você precisará ter em mãos: · Dados do Cartório onde será lavrada a Escritura (Razão Social e CNPJ) · Nome, endereço e CPF/CNPJ de quem está adquirindo o imóvel · Nome do vendedor · Dados relativos ao imóvel: lote, quadra, rua para qual faz frente e bairro onde está situado o imóvel · Inscrição cadastral (inscrição municipal do imóvel, constante do carne de imposto) ·
Número do registro anterior (número da transcrição/matrícula
do imóvel no Registro · Circunscrição = 1 · Natureza da Transação (venda e compra, compromisso de venda e compra, etc.). · Valor venal (valor que a Prefeitura avalia seu imóvel, constante no carne de imposto) · Valor do instrumento (valor da transação) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação A partir de 1º de janeiro de 2001, entrou em vigor a Lei 10.705/00 que criou o ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, mais conhecido como imposto sobre heranças e doações. Até o ano passado, o imposto causa mortis e sobre doação era regido pela Lei 6.591/66 e só incidia sobre imóveis. Com a
edição da nova Lei, o ITCMD incide sobre quaisquer bens ou direitos, tais
como, casa, automóveis, terreno, ações, jóias, aplicações financeiras, obras
de arte, ações patrimoniais e direitos em geral, etc. Assim, hoje, quem
recebe bens móveis e imóveis, Em contrapartida, a Lei 10.705 estabeleceu várias hipóteses de isenção e alíquotas progressivas do imposto. Entre outras hipóteses está isenta a transmissão causa mortis cujo valor do patrimônio do de cujus seja inferior a 7.500 Ufesp's e sobre a doação inferior a 2.500 Ufesp's. Sobre o excedente, incide a alíquota de 2,5% até 12.000 Ufesp's e 4% além deste patamar. A declaração é obrigatória nos casos de transmissão causa mortis (herança), seja por meio de inventário ou arrolamento. A Secretaria da Fazenda, contando com a parceria da Procuradoria Geral do Estado, desenvolveu um sistema eletrônico para facilitar a vida do contribuinte do ITCMD. Esse serviço pode ser acessado no seguinte endereço: https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal O programa permite: · cálculo do imposto a pagar · emissão da Declaração do ITCMD (Arrolamento ou Inventário) · emissão da guia para recolhimento - GARE-ITCMD. Qualquer pessoa que tenha necessidade de calcular o imposto e/ou emitir os documentos relacionados ao ITCMD pode acessar o programa. No caso de herança, basta ter em mãos informações sobre a pessoa falecida, os bens transmitidos, os herdeiros e legatários, se houver. Em se tratando de doação, informações sobre o doador, o favorecido e o bem transmitido. Como utilizar: Acessar o Posto Fiscal Eletrônico no endereço: https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal · Clicar sobre ITCMD-Seleção de Serviços · Clicar sobre o que se deseja acessar:
· Preencher as telas, com os dados do inventariante, do falecido (de cujus), dos herdeiros e legatários e dos bens transmitidos, tratando-se de doação, preencher com informações sobre o doador, o donatário (pessoa favorecida) e o bem transmitido. · No caso de herança, o sistema calcula, por herdeiro, o imposto devido, emite a Declaração do ITCMD e as guias de recolhimento (nesse caso não é necessária a Declaração do ITCMD). Observação importante: A declaração do ITCMD, bem como as guias de recolhimento GARE-ITCMD, serão obrigatoriamente emitidas por esse sistema, não estando disponíveis em papelarias. Fonte: Governo do Estado de São Paulo. Relação de Escreventes de Notas Você pode entrar em contato com nossos Escreventes pelo Telefone (0XX13) 3421-3030 (veja os ramais abaixo) ou clique aqui e formule sua dúvida.
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